A Associação Amazonense de Municípios – AAM apresenta ao agentes públicos dos municípios do Estado, o PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS, que vem para atender à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a chamada “Lei de Acesso à Informação” e à Lei Complementar Federal 131/09, conhecida como "Lei da Transparência".
Importa destacar que o referido Programa aproximará não só os gestores municipais, mas também os órgãos de controle interno e externo, bem como os cidadãos das boas práticas de gestão pública e dará acesso a todos às informações que são de caráter público e de interesse da cidadania.
Temos a convicção de que avançamos na qualidade tanto da gestão pública como da necessária integração desta cultura do acesso à informação tão relevante para a consolidação e o fortalecimento da democracia em todas as esferas do Estado Brasileiro.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - 12. 527/11
Desde 16 de maio do ano corrente passou a vigorar a Lei 12.527/11, a Lei de Acesso à Informação, que torna obrigatório para a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a administração direta e indireta disponibilizarem informações sobre seus atos de forma a possibilitar ao cidadão o conhecimento pleno das práticas administrativas.
Esta imposição legal de transparência dos atos do poder público não é recente, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 101/2000, prevê que e a administração deve divulgar em meio eletrônico todos os relatórios, além da obrigação de realizar a execução orçamentária on line, em tempo real de forma a ser acompanhada pelo contribuinte.
MARCOS REGULATÓRIOS
· Constituição Federal de 1988 – art. 5º, XXXII; art. 37, § 3º, II e art. 216, § 2º;
· Lei Capiberibe – Lei 131/09 (Lei da Transparência, que acrescentou dispositivos na Lei 101/00 responsabilidade fiscal);
· Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/11;
QUEM ESTÁ OBRIGADO? Segundo o Art.1º
· os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
· as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
QUAIS AS INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER DISPONIBILIZADAS? Art. 7º
· informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
· informação relativa: à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
ONDE AS INFORMAÇÕES DEVEM SER DISPONIBILIZADAS? Art. 8º.
· É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou sobre custodia (TRANSPARÊNCIA ATIVA). Para cumprimento do disposto anteriormente, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
· Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet. Porém mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
EXISTE SANÇÃO PARA O DESCUMPRIMENTO DA LEI?
· SEGUNDO A LEI COMPLEMENTAR 131/09, NO ART. 73-C:
O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, (...) sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23 da Lei Complementar Nº 101/00, a saber:
Art. 23 - § 3o Não alcançada no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - RECEBER TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; (...)
· SEGUNDO A LEI 12.527/11, NO ART.32:
§ 2 Pelas condutas descritas (...), poderá o (...) agente público responder, também, por improbidade administrativa (...)
A meta da AAM é auxiliar os municípios a estarem aptos a cumprir a lei e assim torná-los uma referência nacional. Para tanto, disponibilizamos aos municípios uma solução tecnológica que atenda a todos as exigências legais para o cumprimento das referidas leis, com um baixo custo.
A adesão ao sistema ocorre a partir dos seguintes procedimentos:
1º) PEDIDO DE ADESÃO: O município formaliza junto à AAM a sua participação no PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS solicitando o seu Termo de Adesão.
2º) LEGALIZAÇÃO. Com o suporte técnico da AAM, o (a) prefeito (a) encaminha e aprova na Câmara Municipal do seu município o projeto que regulamenta a publicação eletrônica dos atos da sua gestão (se a Lei Orgânica permitir, pode-se criá-lo por decreto).
3º) TREINAMENTO. Apesar do sistema do Portal da Transparência ser uma ferramenta de fácil utilização, a AAM disponibiliza capacitação dos técnicos municipais autorizados pelo gestor do município para a utilização do sistema.
4º) INSERÇÃO DE DADOS. Os técnicos inserem as informações no Portal da Transparência por meio de sistema específico em tempo real.
Vale destacar que os municípios que adquirirem o sistema poderão contar ainda com suporte técnico da AAM a qualquer momento. Destacamos que ao cumprir a lei, o município não será prejudicado nas transferências voluntárias, além do dividendo político de pioneirismo, avanço tecnológico e acima de tudo, de uma gestão marcada pela transparências.
Acesse o Portal da Transparência Municipal para conhecer:
transparenciamunicipalaam.org.br