De acordo com a Portaria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) nº 973/2024, os municípios têm até o dia 31 de dezembro de 2024 para utilizar os saldos financeiros provenientes dos repasses do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Esses recursos foram flexibilizados e podem ser destinados ao custeio de serviços socioassistenciais básicos e especiais. No entanto, devem seguir as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, da Lei Orgânica de Assistência Social e de outras normativas pertinentes. O objetivo e a finalidade da execução dos recursos e a oferta dos serviços e programas socioassistenciais devem ser preservados.
A execução dos recursos deve ocorrer exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos repasses federais, sem possibilidade de transposição de saldos entre contas. Além disso, os Conselhos de Assistência Social serão responsáveis por avaliar e acompanhar a execução das ações, garantindo a transparência e o uso adequado dos recursos, sem a obrigatoriedade de um Plano de Ação específico.
Entre as possibilidades de utilização desses recursos, destacam-se:
A não utilização dos recursos dentro do prazo estabelecido resultará em devolução à União via Guia de Recolhimento da União (GRU). Além disso, este recurso não pode ser utilizado para a compra de cestas básicas, aluguel social e auxílio funeral, pois essas práticas correspondem à provisão de benefícios eventuais e devem ser custeados com recursos próprios de benefícios eventuais.
A prestação de contas deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Portaria MDS 113/2015 ou normativas posteriores. Assim, ao término do prazo estipulado, eventuais saldos remanescentes deverão ser devolvidos ao FNAS.