As administrações municipais têm até o dia 28 de fevereiro para o envio da Declaração do Imposto de Renda na Fonte (Dirf) 2023, referente ao ano calendário de 2022. A declaração é entregue anualmente referente às seguintes informações, de acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB):
· rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;
· valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
· pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
· pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial; e
· valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.
É importante ressaltar que os Municípios que implantaram a retenção ampla do IRRF, decorrente da Instrução Normativa RFB 1234/2012, também devem informar suas retenções por meio dessa declaração, exceto para os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Cabe destacar que é por meio dessas informações que os servidores públicos e as empresas obterão comprovante de rendimentos e utilizarão essas informações para outras obrigações junto à Receita Federal. Nesse sentido, é obrigação da Entidade fornecer tais informações para esse público.
Penalidades
Segundo a Instrução Normativa SRF 197, de 10 de setembro de 2002, a falta de apresentação da Dirf, ou sua apresentação incompatível com a data limite, ou com informações omitidas, resultarão nas possíveis sanções:
· 2% ao mês calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20%;
· R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
O que é DIRF?
DIRF é a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Ou seja, é uma declaração feita pela fonte pagadora, isto é, de responsabilidade de quem realiza pagamentos e retém imposto de renda na fonte.
É por meio dela que as pessoas físicas e jurídicas informam à Receita Federal os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior.
Como fazer a entrega da DIRF 2023?
Para fazer a entrega da DIRF como fontes pagadoras (cidadãos e empresas que pagam valores) é bem simples
- Primeiro, é necessário acessar o portal da receita federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dirf
- Já no site, terá o link disponível para baixar o programa DIRF 2023
A Receita Federal disponibiliza o programa para o Windows 7 ou superiores, Windows 64 e Linux 32 e 64.
Cada arquivo gerado deverá conter apenas uma declaração, independentemente do número de registros preenchidos. Durante a transmissão, esses registros passarão por uma validação e, caso esteja tudo preenchido corretamente conforme a estrutura exigida pelo programa, o arquivo será transmitido e o recibo de entrega será liberado.
É válido ressaltar que após enviar o arquivo, é importante realizar uma cópia de segurança.
Fim da DIRF: o que muda?
A AAM e CNM alertam os gestores para as mudanças do próximo ano: segundo a Instrução Normativa RFB 2.096/2022, a Dirf será substituída pela EFD-Reinf junto ao eSocial. Ou seja, a declaração será entregue via programa Dirf referente ao ano calendário de 2022 e 2023, e a partir de janeiro de 2024 o sistema será substituído. A partir de 2025 a entrega da DIRF passa a ser mensal e não mais anual.
Essa mudança visa unificar e facilitar o envio das obrigatoriedades.
Gestor, acesse o sistema aqui.
Para baixar o arquivo de perguntas e respostas da DIRF clique aqui.
Fonte: CNM e Receita Federal
Edição: Vanessa Campelo